DISPOSIÇÕES COMUNS TÍTULO I

CAPÍTULO I

ESTRUTURA OBJETIVA, COMPETITIVA E PRINCIPAL

Artigo 1º. (OBJETO).

O objetivo desta Lei é regulamentar a conciliação e a arbitragem, como meio alternativo de resolução de litígios emergentes em relação contratual ou não contratual.

Artigo 2º. (MARCA COMPETENCIAL).

Esta Lei desenvolve conciliação e arbitragem no âmbito do inciso II do artigo 297 da Constituição Política do Estado, como competência exclusiva do nível central do Estado.

Artigo 3º. (PRINCÍPIOS).

Conciliação e arbitragem baseiam-se nos seguintes princípios:

1. Boa Fé.As partes prosseguem de forma honesta e leal, com o objetivo de chegar a um acordo e acessar os meios alternativos para acabar com a disputa.
2. Velocidade.Inclui o exercício oportuno e indesental na resolução de controvérsias.
3. Cultura da Paz.Meios alternativos de resolução de controvérsias contribuem para viver bem.
4. Economia.Os procedimentos serão realizados evitando procedimentos ou diligências desnecessárias, salvaguardando as salvaguardas judiciais.
5. Propósito.Isso subordina a validade dos atos processuais em nome da resolução de controvérsias e não apenas o cumprimento das regras ou requisitos.
6. Flexibilidade.Pelas quais as ações serão informais, simples e adaptáveis às particularidades da disputa.
7. Fitness.O conciliador e o árbitro legitimam sua intervenção com base em sua aptidão, conhecimento e experiência no desenvolvimento de meios alternativos de resolução de litígios.
8. Igualdade.As partes têm igual oportunidade de impor seus direitos e reivindicações.
9. Imparcialidade.O conciliador e o árbitro devem permanecer imparcial durante o processo, sem qualquer relação pessoal, profissional ou comercial com as partes, ou ter interesse na matéria contestada.
10. Independência.Pelos quais conciliadores e árbitros têm total liberdade e autonomia para o exercício de suas funções.
11. Legalidade.O conciliador e o árbitro agirão de acordo com as disposições da Lei e outras regras legais.
12. Oralidade.Como um meio que garante o diálogo e a comunicação entre as partes, gerando confiança mútua.
13. Voluntarismo.Quando as partes, livremente e por acordo mútuo, acessarem um meio alternativo de resolução de controvérsias.

Artigo 4º. (SUJEITOS EXCLUÍDOS DA CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM).

Você não pode se submeter ao Acordo ou Arbitragem, da seguinte forma:

1. Posse de recursos naturais.
2. Títulos concedidos em reservas fiscais.
3. Tributos e royalties.
4. Contratos administrativos, exceto conforme previsto nesta Lei.
5. Acesso aos serviços públicos.
6. Licenças, registros e autorizações sobre recursos naturais em todos os seus estados.
7. Questões que afetam a ordem pública.
8. As questões sobre as quais foi levantada uma decisão judicial final e final, exceto os aspectos decorrentes de sua execução.
9. Questões sobre o estado civil e a capacidade das pessoas.
10. Questões relativas à propriedade ou direitos de incape, sem prévia autorização judicial.
11. Questões relativas às funções do Estado.
12. Questões que não estão comprometidas.
13. E qualquer outro determinado pela Constituição Política do Estado ou pela Lei.

Artigo 5º. (EXCLUSÃO EXPRESSA).

Os seguintes são excluídos da aplicação desta Lei:

1. Disputas em matéria trabalhista e previdenciária, porque estão sujeitas a disposições legais que são próprias.
2. Acordos comerciais e de integração entre Estados, assinados pelo Estado Plurinacional da Bolívia, que serão regidos pelas disposições de conciliação e arbitragem determinadas pelas partes, no âmbito do mesmo.
3. Contratos de financiamento externo assinados pelo Estado Plurinacional da Bolívia com organizações financeiras internacionais ou agências.

Artigo 6º. (BENS, OBRAS E SERVIÇOS CONTRATADOS NO EXTERIOR).

Eu.. Entidades ou empresas estatais poderão aplicar conciliação e arbitragem, em litígios decorrentes de contrato de aquisição de bens, obras ou prestação de serviços, com entidades ou empresas estrangeiras sem domicílio legal na Bolívia subscritas no exterior, no âmbito do contrato correspondente.
Ii.. No caso de entidades públicas e empresas, podem aplicar suas regulamentações específicas de compras no exterior.

Artigo 7º. (RESERVA DE INFORMAÇÕES).

Quando o Estado fizer parte de um processo de conciliação ou arbitragem, todas as informações conhecidas e produzidas em tais processos serão reservadas se forem classificadas como tal pela legislação aplicável.

Artigo 8º. (CONFIDENCIALIDADE).

Eu.. Qualquer informação conhecida e produzida por indivíduos em um processo de conciliação ou arbitragem é confidencial. Na conciliação também não tem valor probatório.
Ii..

Excepcionalmente, a confidencialidade deve ser levantada quando:

1. Os interesses do Estado estão comprometidos, nesse caso, as informações serão dadas à Procuradoria-Geral do Estado.
2. Há indícios de comissão criminal, nesse caso, as informações serão entregues por ordem fiscal ou ordem judicial.

Artigo 9º. (IDIOMA).

Eu.. As partes poderão decidir sobre a linguagem com a qual ocorrerá a conciliação ou arbitragem, bem como a participação de tradutores e intérpretes exigidos em processos de conciliação ou arbitragem.
Ii.. Na ausência de concordância sobre o idioma, o espanhol será usado.

Artigo 10. (RESPONSABILIDADE).

Eu.. O conciliador é responsável pela não observância da legalidade do conteúdo da Lei de Assentamento, não pelo seu cumprimento.
Ii.. O árbitro é responsável por ações ou omissões no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM

SEÇÃO I

AUTORIDADE COMPETENTE

Artigo 11. (AUTORIDADE COMPETENTE).

O Ministério da Justiça é a autoridade competente para autorizar o funcionamento de Centros de Conciliação, Centros de Conciliação e Arbitragem, ou Centros de Arbitragem.

Artigo 12. (PODERES DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA).

Eu..

De acordo com esta Lei, o Ministério da Justiça tem os seguintes poderes:

1. Autorizar o funcionamento de centros de conciliação, Centros de Conciliação e Arbitragem e Centros de Arbitragem, e verificar seu funcionamento.
2. Registre Centros de Conciliação, Centros de Conciliação e Arbitragem e Centros de Arbitragem.
3. Aprovar os regulamentos de conciliação e arbitragem dos Centros de Conciliação, Centros de Conciliação e Arbitragem e Centros arbitrais, dependendo de sua compatibilidade com as disposições deste Ato, no prazo máximo de até cento e vinte (vinte) dias corridos a partir de sua apresentação.
4. Suspender temporariamente ou definitivamente sua autorização, quando não cumprirem os artigos 15 e 17 desta Lei.
5. Promover treinamento e capacitação em conciliação e arbitragem, por meio de convênios com o sistema universitário e centros autorizados.
6. Formular, aprovar e executar políticas de reconciliação.
Ii.. Para a aprovação dos regulamentos de conciliação e arbitragem, o Ministério da Justiça pode excepcionalmente exigir parecer especializado.
Iii.. Para a concessão de personalidades jurídicas pela autoridade chamada por Lei, os Centros autorizados devem incluir expressamente em seu assunto, a administração de conciliação, arbitragem ou ambos.

Artigo 13. (FONTES DE FINANCIAMENTO).

Para o cumprimento dos poderes estabelecidos no artigo anterior, o Ministério da Justiça terá as seguintes fontes de financiamento:

1. Recursos específicos.
2. Doações internas ou externas.

SEÇÃO II

ADMINISTRADORES DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM

Artigo 14. (CLASSES).

Eu..

As pessoas jurídicas podem ser administradoras de conciliação e arbitragem, nas seguintes modalidades:

1. Centros de Reconciliação.
2. Centros de Conciliação e Arbitragem.
3. Centros de Arbitragem.
Ii.. Para o desenvolvimento de suas atividades, conciliadores e árbitros devem se cadastrar em um dos centros autorizados, com exceção da arbitragem Ad Hoc.
Iii.. As instituições públicas, no âmbito de seus poderes, poderão administrar centros de conciliação.

Artigo 15. (REQUISITOS).

As pessoas jurídicas devem atender aos seguintes requisitos para se tornarem administradores de conciliação ou arbitragem:

1. Personalidade jurídica.
2. Conciliação, arbitragem ou ambos os regulamentos aprovados pelo Ministério da Justiça.
3. Tenha mais de um ou mais conciliador ou mais de um árbitro ou árbitro credenciado.
4. Infraestrutura que atenda às condições técnicas e administrativas de acordo com as normas da autoridade competente.

Artigo 16. (ATRIBUIÇÕES).

Os centros autorizados terão os seguintes poderes:

1. Prestar serviços de conciliação, arbitragem, ou ambos.
2. Credenciar e nomear seus conciliadores ou árbitros, conforme apropriado.
3. Suspender temporariamente ou permanentemente seus conciliadores ou árbitros por violação das regras de procedimento do Centro.
4. Defina a tarifa para o serviço prestado.

Artigo 17. (OBRIGAÇÕES).

Os centros autorizados terão as seguintes obrigações:

1. Desenvolver e implementar sua conciliação, arbitragem ou ambos os regulamentos previstos nesta Lei.
2. Desenvolva e aplique os códigos de ética, aqueles a serem submetidos por seus conciliadores, árbitros ou ambos.
3. Enviar relatórios estatísticos e informações relacionadas mensalmente ao Ministério da Justiça.
4. Enviar informações estatísticas a pedido do Ministério da Justiça.
5. Disseminar na mídia ou através de seu portal web, a tarifa do serviço e a folha de pagamento atualizada de conciliadores e árbitros, que devem ser divulgados pelo Ministério da Justiça.
6. Tenha um registro e arquivo de atas de conciliação e prêmios de arbitragem.
7. Contribuir para a capacitação dos conciliadores e avaliar seu desempenho.
8. Obtenha a autorização de operação perante o Ministério da Justiça e mantenha-a em vigor.

Artigo 18. (PROIBIÇÃO).

Os centros autorizados não podem intervir ou administrar casos em que este último ou qualquer de seus dependentes faça parte dos fundamentos previstos no artigo 74 desta Lei, quando aplicável, sob pena de nulidade de todos os atos.

Artigo 19. (SERVIÇO DE CONCILIAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA).

O Ministério da Justiça, de acordo com seus poderes, tem o poder de proporcionar conciliação entre indivíduos, em questões civis, familiares e comerciais.

TÍTULO II

Conciliação

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 20. (NATUREZA).

A conciliação é um meio alternativo de resolução de controvérsias a que pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, acessam livre e voluntariamente, antes ou durante um processo judicial ou arbitral, com a colaboração de terceiros ou terceiros imparciales chamados conciliadores, que serão exercidos sob esta Lei.

Artigo 21. (ESCOPO DO MATERIAL).

As controvérsias decorrentes de relações jurídicas contratuais ou não contratuais, que podem ser resolvidas por meio da livre prestação de direitos e não contrariam as políticas públicas, podem estar sujeitas à conciliação.

CAPÍTULO II

REGRAS PROCESSUAIS

Artigo 22. (MÍDIA ACESSÓRIO).

A mediação, negociação ou composição amigável podem acompanhar a conciliação, como meio de acessórios, independentes ou integrados a ela, conforme acordado pelas partes.

Artigo 23. (LOCAL DE CONCILIAÇÃO).

A conciliação será realizada no local acordado pelas partes, na ausência de acordo, alternativamente, será realizada de acordo com a seguinte ordem:

1. Onde a obrigação deve ser cumprida.
2. O endereço do requerente.
3. A residência da pessoa obrigada.

Artigo 24. (INSCRIÇÃO E CONVITE).

Eu.. As partes podem, conjunta ou separadamente, solicitar conciliação com um Centro de Conciliação ou Centro de Conciliação e Arbitragem de sua escolha.
Ii.. As partes serão convidadas imediatamente para a audiência de conciliação, pelos meios mais rápidos e eficazes, indicando sucintamente o objeto de conciliação, as vantagens e efeitos.

Artigo 25. (PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO).

Eu.. A participação no processo de conciliação é pessoal. Será aceita a representação credenciada pelo poder especial concedido para este fim, nesse caso implicando a declaração de vontade do representante que intervir no nome, em nome e no interesse do representante, tendo seus efeitos legais conforme determinado por esta Lei.
Ii.. Pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior podem nomear um representante para se reconciliar em seu nome e representação. Se aplicável, o poder especial ou instrumento de delegação de representação será devidamente traduzido e validado pela autoridade competente.

Artigo 26. (ELEIÇÃO E DESIGNAÇÃO DO CONCILIADOR).

Eu.. O Centro Autorizado fornecerá a lista de seus conciliadores, garantindo que as partes tenham o direito de livre escolha.
Ii.. A escolha do conciliador será feita por acordo das partes. Na ausência de acordo, o Centro de Conciliação ou o Centro de Conciliação e Arbitragem o farão a partir da lista de seus conciliadores.
Iii.. A partir de sua nomeação, o conciliador assumirá a responsabilidade por suas ações.

Artigo 27. (USO DE TECNOLOGIAS DE COMUNICAÇÃO).

Eu.. As comunicações durante a conciliação serão pelos meios acordados pelas partes.
Ii.. Novas tecnologias de informação e comunicação, inclusive em audiências, podem ser aplicadas.

Artigo 28. (AUDIÊNCIAS).

Eu.. Na audiência de conciliação, o conciliador aplicará os meios necessários e adequados para garantir o desenvolvimento da audiência de conciliação.
Ii.. Os conciliadores realizarão quaisquer audiências necessárias para efetuar a resolução da disputa. Se necessário e sob absoluto respeito ao princípio da imparcialidade e confidencialidade, você pode realizar entrevistas privadas e separadas com cada parte, com o conhecimento do outro.

Artigo 29. (AJUDA TÉCNICA).

O conciliador, com o consentimento das partes, pode exigir assistência técnica de um especialista que contribui para especificar a disputa e propor alternativas para a liquidação. Os peritos serão remunerados de acordo com as regras do Centro de Conciliação ou do Centro de Conciliação e Arbitragem.

Artigo 30. (CONCLUSÃO DA CONCILIAÇÃO).

Eu.. A conciliação será concluída com a assinatura da Lei de Conciliação.
Ii..

O processo de conciliação será concluído se: As partes não chegarem a um acordo; qualquer das partes declara ao conciliador sua disposição de concluir a conciliação; um deles abandona a conciliação. Este fato deve ser devidamente registrado pelo conciliador, o conteúdo mínimo dos quais será:

1. Identificação do conciliador e das partes.
2. A relação sucinta e a exatidão da controvérsia.
3. Lugar, data e hora.
4. Assinatura do conciliador.
Iii.. Em ambos os casos, o conciliador concederá às partes uma cópia autêntica do respectivo documento.

CAPÍTULO III

LEI DE CONCILIAÇÃO

Artigo 31. (LEI DE CONCILIAÇÃO).

Eu.. A Lei de Conciliação é o instrumento legal que expressa o consentimento livre e voluntário das partes para chegar a um acordo total ou parcialmente.
Ii.. Se o acordo de conciliação for parcial, a Lei de Conciliação conterá expressamente os pontos sobre os quais o acordo e os não conciliados teriam sido alcançados.

Artigo 32. (CONTEÚDO MÍNIMO DA LEI DE CONCILIAÇÃO).

Os conteúdos mínimos da Lei de Conciliação são:

1. Identificação das peças.
2. A relação sucinta e a exatidão da controvérsia.
3. O acordo alcançado pelas partes com indicação do caminho, hora e local de cumprimento das obrigações acordadas e, se for o caso, o montante.
4. Penalidades em caso de descumprimento, quando aplicável.
5. Garantias ou medidas eficazes necessárias para garantir sua implementação, se aplicável.
6. Local, data e hora da conciliação.
7. Assinatura do conciliador e dos partidos.

Artigo 33. (EFETIVIDADE DA LEI DE CONCILIAÇÃO).

A Lei de Conciliação de sua subscrição é vinculante às partes, sua obrigatoriedade será imediata e adquirirá a qualidade do trânsito em julgado, exceto nas questões estabelecidas por Lei, quando for necessária a aprovação pela autoridade judiciária competente.

Artigo 34. (EXECUÇÃO FORÇADA DA LEI DE CONCILIAÇÃO).

Em caso de descumprimento da Lei de Conciliação, a Lei de Conciliação é a execução, de acordo com o procedimento de execução do acórdão perante a autoridade judiciária competente do local acordado pelas partes. Na ausência de acordo, a autoridade judiciária competente será a do local onde o acordo foi celebrado.

Artigo 35. (EXECUÇÃO DA LEI DE CONCILIAÇÃO INTERNACIONAL).

As atas de conciliação assinadas no exterior serão reconhecidas e aplicadas no Estado Plurinacional da Bolívia, de acordo com as regras de cooperação judicial internacional, previstas na norma processual civil vigente.

CAPÍTULO IV

O CONCILIADOR(S)

Artigo 36. (ACREDITAÇÃO).

O Conciliador, para ser credenciado, deve atender pelo menos aos seguintes requisitos:

1. Competência demonstrada na conciliação.
2. Treinamento especializado.

Artigo 37. (DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÃO).

Eu..

Os conciliadores têm o direito de:

1. Receber taxas profissionais pelo serviço prestado caso a caso, de acordo com a tarifa aprovada, exceto aqueles e servidores públicos que prestam serviços em conciliação.
2. Receba treinamento do órgão credenciador e do Centro de Conciliação ou da Central de Conciliação e Arbitragem da qual você é membro.
Ii..

Estes são os deveres do conciliador:

1. Agir com transparência e de acordo com os princípios estabelecidos nesta Lei, cuidando dos interesses das partes e de seus direitos.
2. Garantir a legalidade e o conteúdo mínimo do ato de conciliação.
3. Remeter os antecedentes à autoridade competente onde há provas de comissão criminal.
4. Recuse-se a prosseguir em disputas que não sejam reconciliadas ou em desacordo com a Lei.
5. Tome as medidas necessárias para alcançar a melhor resolução da disputa.
6. E outros estabelecidos por regra expressa.
Iii.. O conciliador está proibido de receber rendimentos diferentes das taxas acordadas com base na tarifa profissional.

Artigo 38. (INCOMPATIBILIDADE).

O conciliador não pode atuar como árbitro, conselheiro ou procurador das partes envolvidas na conciliação sobre o mesmo assunto, em qualquer processo judicial ou arbitral. Esta disposição não se aplica ao Árbitro Único ou ao Tribunal Arbitral em suas funções para impor a conciliação.

TÍTULO III

Arbitragem

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Regras

Artigo 39. (NATUREZA).

Eu.. A arbitragem é um meio alternativo de resolução judicial de disputas entre as partes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras quando estão em assuntos que não são proibidos pela Constituição Política do Estado e pela Lei, perante o Juiz Único ou Tribunal Arbitral, podendo ser uma arbitragem institucional ou arbitragem Ad Hoc.
Ii.. A arbitragem Ad Hoc é uma modalidade de arbitragem não institucional, na qual as partes estabelecem procedimentos, efeitos, nomeação de árbitros e qualquer outra questão relativa ao processo arbitral, no âmbito desta Lei.

Artigo 40. (ARBITRAGEM EM DIREITO OU ARBITRAGEM EM EQUIDADE).

Eu.. A arbitragem em Direito é aquela em que o Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral devem resolver a disputa aplicando estritamente a regra jurídica pertinente ao caso, a fim de fundamentar sua decisão.
Ii.. A Arbitragem em Equidade é aquela em que o Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral resolve a disputa de acordo com seu conhecimento e compreensão justos, de acordo com seu significado natural do direito e de acordo com a correção.
Iii.. Cabe às partes decidir que o Árbitro Único ou, o Tribunal Arbitral, resolve a disputa em direito ou equidade.
Iv.. Quando não houver acordo expresso quanto ao tipo de arbitragem, estará em lei.

Artigo 41. (OPORTUNIDADE DE ARBITRAGEM).

A arbitragem pode ser iniciada:

1. Antes de um processo judicial evitando o que poderia ser promovido.
2. Durante um processo judicial, de acordo com as regras processuais correspondentes, concluindo o início.

Artigo 42. (CLÁUSULA DE ARBITRAGEM).

A cláusula arbitral é o acordo escrito previsto em cláusula de contrato, no qual as partes se comprometem a submeter suas disputas decorrentes do contrato decorrente, à arbitragem.

Artigo 43. (ACORDO DE ARBITRAGEM).

Eu.. A Convenção arbitral é o acordo que é implementado por escrito em um documento diferente do contrato, no qual as partes se comprometem a submeter disputas à arbitragem.
Ii.. A Convenção arbitral deve estar em um meio físico, eletrônico ou outro que registra a expressão da vontade das partes, expressa em conjunto ou em sucessão.
Iii.. A Convenção arbitral se refere a uma relação contratual ou não contratual.

Artigo 44. (AUTONOMIA DA CLÁUSULA ARBITRAL OU ACORDO ARBITRAL).

Eu.. Qualquer cláusula arbitral ou acordo arbitral que faça parte de um contrato é considerado um acordo independente e autônomo em relação às demais disposições.
Ii.. Nulidade ou nulidade, ineficácção ou nulidade do contrato não afetarão a Cláusula Arbitral ou o Contrato Arbitral.

Artigo 45. (EXCEÇÃO ARBITRAL).

Eu.. A existência de cláusula arbitral ou acordo arbitral, importa a dispensa das partes para iniciar processos judiciais em litígios submetidos à arbitragem.
Ii.. A autoridade judiciária que tenha conhecimento de uma disputa sujeita a cláusula arbitral ou acordo arbitral deve ser inibida de ouvir o caso, a pedido da parte judicialmente processada. Neste caso, tal parte pode se opor à exceção arbitral de forma documentada, de acordo com as regras processuais vigentes. A exceção será resolvida sem maior formalidade, por resolução expressa.
Iii..

Tendo encontrado a existência da cláusula arbitral ou acordo arbitral e sem qualquer recurso, nos termos desta Lei, a autoridade judiciária competente poderá:

1. Declarar a exceção de arbitragem comprovada, ou
2. Decidir sobre a nulidade ou imposso de aplicação da cláusula arbitral ou acordo arbitral, dispensando a exceção arbitral.
Iv.. Apesar da ação judicial, os processos arbitrais podem ser iniciados ou continuados e a sentença arbitral emitida enquanto a exceção estiver pendente perante a autoridade judicial.

Artigo 46. (ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE À ARBITRAGEM).

Eu..

A dispensa de arbitragem só será válida quando a vontade de todas as partes, até antes da sentença arbitral, for concomitada da seguinte forma:

1. A renúncia expressa será por comunicação por escrito ao Árbitro Único ou ao Tribunal Arbitral de forma conjunta, separada ou sucessiva, nesse caso, podem recorrer a processos jurisdicionais ou outros meios alternativos de resolução de controvérsias que julgarem apropriados.
2. Será quando uma das partes for processada em tribunal pelo outro e não se opor a uma exceção arbitral de acordo com as regras processuais pertinentes.
Ii.. A dispensa de arbitragem não será considerada o fato de que qualquer das partes, antes ou durante o processo arbitral, solicita à autoridade judiciária competente que tome medidas preparatórias ou cautelares, ou que tal autoridade judicial conceda o cumprimento delas.

Artigo 47. (REGRAS DE INTERPRETAÇÃO).

Eu.. Quando uma disposição desta Lei dá às partes o poder de decidir livremente sobre uma questão específica, elas podem autorizar um terceiro, natural ou legal, a tomar tal decisão.
Ii.. Quando uma disposição deste Ato se relacionar com um acordo de parte concluído ou concluído, todas as disposições das regras de arbitragem que as partes decidiram adotar serão cobertas por esse acordo.
Iii.. As regras relativas à designação do Árbitro Único ou à criação do Tribunal Arbitral e do processo arbitral são suplementares em relação à vontade das partes. Podem, por comum acordo, propor ao Árbitro Único ou ao Tribunal Arbitral a alteração parcial ou suplementação do regimento previsto nesta Lei, desde que não alterem os princípios da arbitragem e das disputas submetidas ao regime especial ou excluídas da arbitragem.

Artigo 48. (ETAPAS DE ARBITRAGEM).

As etapas do processo de arbitragem são as seguintes:

1. Estágio inicial.
2. Fase do Mérito.
3. Etapa de elaboração e emissão do Prêmio Arbitral.
4. Fase recursiva.

Artigo 49. (ESTÁGIO INICIAL).

A etapa inicial abrange desde a data da notificação com o pedido de arbitragem até a Central de Conciliação e Arbitragem ou a Central de Arbitragem, até a data de aceitação do Árbitro Único ou a criação do Tribunal Arbitral, ou a partir do dia da última substituição.

Artigo 50. (ETAPA MÉRITO).

A etapa de mérito vai desde a aceitação do Árbitro Único ou da instauração do Tribunal Arbitral, até a data da conclusão da audiência ou a apresentação de atos pós-audiência ou último processo processual que resultem no encerramento do processo. A menos que acordado pelas partes, a duração máxima da etapa de mérito será de duzentos e setenta (270) dias.

Excepcionalmente e devidamente fundamentados, o Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral podem prorrogar o prazo para 365 dias.

Artigo 51. (ETAPA DE ELABORAÇÃO E EMISSÃO DO PRÊMIO ARBITRAL).

A etapa de elaboração e emissão da sentença arbitral abrange desde a data de conclusão da audiência final ou a apresentação de resumos pós-audiência ou o último ato processual que resulte no encerramento do processo, até a data da notificação às partes com a sentença arbitral emitida pelo Árbitro Único ou pelo Tribunal Arbitral. Salvo acordo entre as partes, esta etapa terá duração máxima de trinta (30) dias corridos, prorrogáveis por um período semelhante por apenas uma vez.

Artigo 52. (ESTÁGIO RECURSIVO).

A etapa recursiva vai desde a notificação formal da sentença arbitral até que se torne um trânsito em julgado.

Artigo 53. (HORÁRIOS DE PROCEDIMENTO).

Eu.. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, com exceção desses prazos expressamente determinados como dias corridos.
Ii.. Os prazos podem ser reduzidos ou prorrogados desde que haja acordo das partes, exceto conforme indicado no artigo 50 desta Lei.
Iii.. Os prazos vão a partir do dia útil após a sua notificação, se expirar no sábado, domingo ou feriado, ele será transferido para o próximo dia útil.
Iv.. São dias úteis para fins desta Lei, de segunda a sexta-feira, com exceção dos feriados.

Artigo 54. (SEDE DA ARBITRAGEM).

Eu.. A arbitragem nacional será sediada no Estado Plurinacional da Bolívia, sujeito à lei boliviana. As partes podem concordar em realizar audiências e outros processos fora do território do Estado Plurinacional da Bolívia.
Ii.. Se as partes concordarem na cláusula arbitral ou acordo arbitral, que a arbitragem tenha um assento diferente do estado plurinacional da Bolívia, será considerado como uma arbitragem internacional sujeita às regras acordadas pelas partes, desde que não violem a Constituição Política do Estado e da Lei.

Artigo 55. (LOCAL DE ARBITRAGEM).

As reuniões, audiências e deliberações serão realizadas no local acordado pelas partes, caso contrário, o local será determinado pelo Árbitro Único ou pelo Tribunal Arbitral.

Artigo 56. (DIREITO DE OBJETO).

As partes podem se opor ao descumprimento desta Lei ou a qualquer exigência prevista na cláusula arbitral ou acordo arbitral, no momento da designação do Árbitro Único ou da audiência de criação do Tribunal Arbitral, a menos que demonstre que não se opôs em tempo hábil por razões devidamente justificadas.

SEÇÃO II

Árbitros

Artigo 57. (REQUISITOS PARA SER ÁRBITRO).

Eu..

Os requisitos mínimos a serem designados como árbitro são os seguintes:

1. Estar em pleno exercício de sua capacidade de agir, de acordo com a Lei.
2. Responda ao perfil profissional adequado, a ser definido pelo Centro de Conciliação e Arbitragem ou pelo Centro de Arbitragem Autorizado, exceto pelas arbitragens Ad Hoc.
3. Não há uma condenação aplicada em matéria criminal, pendente de cumprimento.
4. Não ter uma penalidade civil ligada a suas ações como árbitro em outro processo.
5. Não ter sido sancionado por questões relacionadas à ética profissional.
Ii.. No caso do Árbitro Ad Hoc, a parte que o nomeou assumirá total responsabilidade pela verificação desses requisitos, o Ministério da Justiça não aceitará qualquer reivindicação a este respeito.

Artigo 58. (IMPEDIMENTOS PARA SER ÁRBITRO).

Constituem impedimentos para ser árbitro:

1. Não há nenhum dos requisitos estabelecidos no artigo 57 desta Lei.
2. Realizar serviço público.
3. Exercite a atividade de um operador de bolsa de valores.

Artigo 59. (IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA).

Os árbitros não representam os interesses de nenhuma das partes e não podem ser influenciados por qualquer instituição, autoridade, instância ou tribunal, e devem exercer suas funções com absoluta imparcialidade e independência.

Artigo 60. (IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO).

Caso um Árbitro morra, renuncie ou tenha incapacidade temporária superior a quinze (15) dias, incapacidade definitiva, impedimento legal ou concordância de fundamentos recusados que impossibilitem o exercício da função arbitral, será nomeado árbitro substituto, a pedido das partes ou do Tribunal Arbitral.

Artigo 61. (NÚMERO DE ÁRBITROS).

Eu.. As partes podem determinar livremente o número de árbitros que resolvem a disputa, que deve estar sempre em números ímpares.
Ii.. Se as partes não concordaram previamente com o número de árbitros ou se o pedido e resposta apresentar discrepância no número de árbitros, a arbitragem será conduzida com três (3) árbitros.

Artigo 62. (DESIGNAÇÃO DE ÁRBITROS).

Eu.. Na arbitragem com o Árbitro Único, as partes designarão o Árbitro de acordo.
Ii.. Salvo acordo entre as partes, em arbitragem com três (3) ou mais árbitros, cada parte nomeará um número igual de árbitros, no prazo de dez (10) dias, a partir da última notificação com a resposta ao pedido de arbitragem, e deverá, no prazo de dez (dez) dias, escolher o árbitro ímpar.
Iii.. Na ausência de acordo das partes ou árbitros, a nomeação de um ou mais árbitros será feita pela Autoridade Nomeante no prazo de 10 (dez) dias.
Iv.. A nomeação do Árbitro Único, Árbitro Substituto, Árbitro de Emergência e membros do Tribunal Arbitral, feita pelas partes ou pela Autoridade De Nomeação, será notificada pessoalmente a cada um dos árbitros designados.
V.. Se no prazo de seis (seis) dias computáveis a partir da data de sua notificação, a pessoa designada como árbitro não aceitar a nomeação por escrito, uma nova será nomeada de acordo com esta Lei.
Vi. Caso o árbitro designado aceite sua nomeação, no prazo máximo de seis (seis) dias, deverá submeter-se ao Centro de Conciliação e Arbitragem ou centro de arbitragem, a Declaração de Aceitação, Disponibilidade, Imparcialidade e Independência; se for o caso, deve também relatar possíveis motivos para recusa.

Artigo 63. (PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL).

A menos que acordado pelas partes, o presidente do Tribunal Arbitral será exercido pelo Árbitro indicado pelos árbitros indicados pelas partes, e na ausência de acordo, será nomeado pela Autoridade Nomeante.

Artigo 64. (AUTORIDADE DE NOMEAÇÃO).

Eu.. As partes podem concordar com a nomeação de uma Autoridade Nomeante, com o poder de nomear ou substituir árbitros ou resolver recusas.
Ii.. Na ausência de acordo, o Centro de Conciliação e Arbitragem ou o Centro de Arbitragem, de acordo com o regulamento, designarão uma Autoridade Nomeante.
Iii.. Na ausência de acordo, em arbitragem ad hoc, a autoridade nomeante será o Juiz competente.

Artigo 65. (DESIGNAÇÃO DE ÁRBITRO SUBSTITUTO).

Eu.. Caso seja um Árbitro Único, o Árbitro Substituto será nomeado de acordo com o procedimento para a nomeação do Mesmo.
Ii..

A arbitragem com três (3) ou mais árbitros deve prosseguir de acordo com os seguintes:

1. Se o árbitro a ser substituído for nomeado por uma das partes, a mesma parte será nomeada pelo Árbitro Substituto.
2. Se o árbitro a ser substituído for nomeado pelos árbitros, os árbitros nomearão um novo Árbitro.
Iii.. Em todos os casos descritos acima, na ausência de acordo, o Árbitro Substituto será designado pela Autoridade Nomeante.

Artigo 66. (AUDIÊNCIA E CALENDÁRIO PROCESSUAL).

O Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral convocarão as partes para uma audiência, na qual, juntamente com as partes, será determinado o cronograma processual, que poderá ser alterado a qualquer momento à vontade das partes.

Artigo 67. (ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA).

Eu..

O Árbitro de Emergência será habilitado antes da nomeação do Árbitro Único ou da criação do Tribunal Arbitral, desde que haja acordo expresso entre as partes à cláusula arbitral ou acordo arbitral, a pedido de uma das partes, para:

1. Resolva a procedência ou a imprópria das medidas cautelares expressamente acordadas na cláusula arbitral ou acordo arbitral, e solicite-as à autoridade pública ou privada, se aplicável.
2. Solicite à autoridade judicial que aplique medidas cautelares emergentes não acordadas pelas partes à cláusula arbitral ou acordo arbitral.
3. Solicite à autoridade judiciária que aplique medidas preparatórias para a reclamação arbitral.
Ii.. A aplicação de medidas cautelares só pode recair sobre os bens, direitos e obrigações das partes.
Iii.. As medidas cautelares expirarão integralmente se o pedido de arbitragem não for formalizado no prazo de 15 (quinze) dias. Serão aplicadas as regras vigentes sobre o Processo Civil.
Iv.. A decisão fundamentada emitida pelo Árbitro de Emergência em relação ao numeral 1 do inciso I deste artigo será obrigatória pelas partes, podendo ser ajuizada assistência judicial em caso de descumprimento.
V.. O Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral podem manter, modificar, encerrar ou anular as disposições do Árbitro de Emergência.
Vi. As disposições sobre o Árbitro de Emergência não impedem nenhuma parte de buscar medidas cautelares urgentes de uma autoridade judicial competente a qualquer momento.

Artigo 68. (PEDIDO DE ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA).

Eu.. A parte que deseja recorrer a um Árbitro de Emergência deve direcionar seu pedido para o Centro de Conciliação e Arbitragem ou centro de arbitragem.
Ii..

A solicitação deve conter as seguintes informações:

1. Indicar a cláusula de arbitragem ou acordo arbitral, que contenha a manifestação da disposição das partes de se submeterem ao Árbitro de Emergência.
2. Nome completo, descrição, endereço e outras informações de contato de cada parte e de qualquer pessoa representando o peticionário.
3. Uma descrição das circunstâncias que deram origem ao pedido para que a disputa fosse submetida à arbitragem.
4. Indicação de medidas preparatórias ou cautelares que estabelecem as razões que justificam sua aplicabilidade antes da designação do Árbitro Único para a criação do Tribunal Arbitral, caso não tivessem sido acordados na cláusula arbitral ou acordo arbitral.
5. Qualquer acordo sobre a sede da arbitragem, as regras legais aplicáveis ou a linguagem da arbitragem.
6. Outras disposições estabelecidas no Centro de Arbitragem ou Nas Regras do Centro de Arbitragem.
Iii.. O pedido será redigido na linguagem da arbitragem se tiver sido acordado pelas partes.

Artigo 69. (DESIGNAÇÃO DE ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA).

Eu.. O Centro de Conciliação e Arbitragem ou centro arbitral, de acordo com o regulamento, designará um ou um advogado como Árbitro de Emergência no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da solicitação.
Ii.. Uma vez nomeado o Árbitro de Emergência, a Central de Conciliação e Arbitragem ou a Central de Arbitragem, comunicará à parte solicitante e entregará o fundo ao Árbitro de Emergência.
Iii.. Antes de ser nomeado, qualquer pessoa elegível para atuar como Árbitro de Emergência entrará em uma declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade e independência. A Central de Conciliação e Arbitragem ou Centro de Arbitragem enviará uma cópia dessa declaração à parte solicitante, que, por tempo único, poderá solicitar a substituição, nesse caso, o Centro de Assentamento e. A arbitragem ou a Central de Arbitragem, no prazo de 10 (dez) dias, procederão à nova designação.
Iv.. O Árbitro de Emergência não pode atuar como árbitro em qualquer arbitragem relacionada à disputa que deu origem ao pedido.

Artigo 70. (SEDE DO ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA).

A sede do Árbitro de Emergência será a mesma acordada para a arbitragem.

Artigo 71. (RESOLUÇÃO).

Eu.. O Árbitro de Emergência emitirá uma decisão concedendo ou negando o pedido no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data de recebimento do registro.
Ii..

As disposições do Árbitro de Emergência(s) serão tratadas pelo Centro de Conciliação e Arbitragem ou pelo Centro de Arbitragem, de acordo com o seguinte procedimento, conforme apropriado:

1. Encaminhará à autoridade pública ou privada adequada o cumprimento no prazo de 3 (três) dias, no caso de medidas que não exijam assistência judicial, a pedido do inciso I(1) do artigo 67 desta Lei.
2.

Encaminhará o pedido ao Juiz competente, que resolverá e ordenará seu cumprimento à autoridade competente, sem maior formalidade no prazo de 3 (três) dias.

A autoridade judiciária simplesmente cumprirá o pedido sem decidir sobre sua origem, ou admitir oposição ou recurso. A menos que a medida seja contrária à política pública, nos incisos 2º e 3º do inciso I do artigo 67 desta Lei.

Iii..

A resolução será sem efeito para as partes, onde:

1. O Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral determinam isso.
2. Conclua a arbitragem de forma extraordinária.
3. O pedido de arbitragem não foi apresentado dentro do prazo estabelecido por esta Lei.

Artigo 72. (CONTROLE).

O Centro de Conciliação e Arbitragem ou o Centro de Arbitragem exercerão controle disciplinar sobre os árbitros em relação às suas ações no processo arbitral, de acordo com o regulamento.

Artigo 73. (TAXAS E DESPESAS ARBITRAIS).

Eu.. A Central de Conciliação e Arbitragem ou a Central de Arbitragem estabelecerão uma tarifa que compondo os custos administrativos e operacionais do processo arbitral, bem como as taxas de árbitros, especialistas e equipe de apoio administrativo.
Ii.. A menos que seja acordado de outra forma, cada parte terá seus próprios custos; despesas comuns serão pagas por ambas as partes em valores iguais.
Iii.. Salvo acordo em contrário, a aceitação do cargo confere aos árbitros e ao Centro de Conciliação e Arbitragem ou ao Centro de Arbitragem, o direito de solicitar às partes um adiantamento dos fundos, a fim de cobrir as taxas dos árbitros, bem como as despesas da administração da arbitragem.
Iv.. O árbitro ou árbitro que se recusar a assinar o Prêmio Arbitral não receberá o pagamento de suas taxas. A pena igual se aplica ao árbitro dissidente que não baseia na escrita as razões de sua dissidência.

SEÇÃO III

DESCULPA E RECUSA DE ÁRBITROS E ESPECIALISTAS

Artigo 74. (DESCULPA E CAUSALIDADES RECUSAIS).

Eu..

Os seguintes devem ser motivos para a desculpa ou recusa dos árbitros:

1. Ter relação de parentesco até o quarto grau de inanguinidade ou segundo de afinidade, com uma das partes, seus representantes ou advogados.
2. Tenha interesse direto ou indireto na disputa.
3. Mantenha uma relação com fins lucrativos com as partes eletrônicos.
4. Tenha uma relação de compadre, padrinho ou afilhado, com uma das partes.
5. Seja credor, devedor ou fiduciário de qualquer uma das partes.
6. Tem processos judiciais ou extrajudiciais pendentes ccli qualquer das partes.
7. Ter um julgamento avançado sobre a disputa.
Ii.. Apenas os numerais 1, 2º e 6º dos incisos I deste artigo aplicam-se aos especialistas.

Artigo 75. (OBRIGAÇÃO DE DESCULPA).

Eu.. Uma pessoa designada como Arbitró, que se enquadra no fundamento do artigo anterior desta Lei, terá a obrigação. desculpe-se dentro de três (3) dias após sua notificação.
Ii.. No caso de uma desculpa da pessoa nomeada como Árbitro Único ou para constituir o Tribunal Arbitral, a Autoridade Nomeante deve, sem maiores renúncias, continuar o processo arbitral.

Artigo 76. (PROCEDIMENTO DE RECUSA).

Eu.. As partes podem concordar livremente com o procedimento de recusa dos árbitros ou consultar as regras do Centro de Conciliação e Arbitragem ou do Centro de Arbitragem.
Ii..

Na ausência de acordo, a parte que responder pode ir à Autoridade Nomeante, de acordo com o seguinte:

1. A parte recusada apresentará seu pedido devidamente fundamentado, acompanhando as provas pertinentes no prazo de 5 (cinco) dias após tomar conhecimento da aceitação do Árbitro.
2. Qualquer recusa será notificada às partes, bem como ao Árbitro Contestado e aos demais membros do Tribunal Arbitral, de modo que no prazo de 5 (cinco) dias de sua notificação, seja realizada uma audiência para resolver o desafio.
Iii.. No caso de um único Árbitro ou se o desafio envolver a maioria dos membros do Tribunal Arbitral, o desafio levantado não suspenderá a jurisdição dos árbitros, desde que não seja declarado comprovado.

SEÇÃO IV

AUTORIDADE JUDICIAL

Artigo 77. (AJUDA JUDICIAL).

Cabe à autoridade judiciária conhecer e resolver as questões que o Árbitro de Emergência(s), as partes, ou o Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral, solicitam de acordo com esta Lei.

Artigo 78. (JURISDIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA).

Para fins de prestação de assistência judicial, a autoridade judiciária determinada por lei terá jurisdição, de acordo com a seguinte ordem:

1. Onde a arbitragem deve ser conduzida.
2. Quando a cláusula de arbitragem ou acordo arbitral foi concluída.
3. O domicílio, estabelecimento principal ou residência habitual de qualquer um dos réus por escolha do requerente.

Artigo 79. (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM RECUSA).

Eu.. Na ausência de acordo das partes, autoridade nomeante ou regulamento nos regulamentos do Centro de Conciliação e Arbitragem ou centros de arbitragem, a parte que responder poderá buscar assistência judicial, caso em que formalizará a recusa perante a autoridade judiciária competente, no prazo de 5 (cinco) dias após tomar conhecimento da designação do árbitro único ou da criação do Tribunal Arbitral.
Ii.. Após a recusa e após a notificação das partes, a autoridade judiciária competente resolverá o incidente em uma audiência, que ocorrerá dentro de um prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir do pedido de assistência judicial.

SEÇÃO V

CONCURSO E FACULDADES ARBITRAIS

Artigo 80. (CONCORRÊNCIA DO ÁRBITRO ÚNICO E DA CORTE ARBITRAL).

Eu.. Em litígios resolvidos sujeitos a esta Lei, apenas o Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral relevante terão jurisdição. Nenhum outro tribunal ou instância pode intervir, a menos que seja para executar tarefas de assistência judicial.
Ii.. O Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral terão o poder de decidir sobre sua própria jurisdição, inclusive sobre exceções relativas à existência ou validade da cláusula arbitral ou acordo arbitral.
Iii.. Aceito o cargo pelo árbitro único ou subscrito no registro da audiência de incorporação do Tribunal Arbitral, o tribunal arbitral abre sua jurisdição.
Iv.. A jurisdição do Árbitro Único ou do Tribunal Arbitral cessará com processos arbitrais, incluindo atos relativos à alteração, suplementação, esclarecimento e declaração de execução da Sentença Arbitral, sem prejuízo das disposições do Compulsa estabelecidas nesta Lei.

Artigo 81. (EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA).

Eu..

A exceção da incompetência do Árbitro Único ou do Tribunal Arbitral pode baser-se em:

1. Assunto não arbitral.
2. A insusistência, invalidez, nulidade ou expiração da cláusula arbitral ou acordo arbitral.
Ii.. A exceção da incompetência pode ser oposta até o momento da apresentação da reclamação, mesmo que a parte excecionista tenha nomeado um árbitro ou participado de sua nomeação.
Iii.. A exceção relativa a qualquer excesso do mandato do Árbitro Único ou do Tribunal Arbitral será oposta no prazo de 5 (cinco) dias de conhecimento do ato e durante o processo arbitral, especificando a disputa supostamente superior a esse mandato.
Iv.. O árbitro único ou o Tribunal Arbitral decidirão sobre a exceção da incompetência, como uma questão prévia e de pronunciamento especial.
V.. Quando o Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral declararem como uma questão prévia que não tem jurisdição, os processos arbitrais serão concluídos e a documentação será devolvida às partes.

Artigo 82. (FACULDADES E DEVERES DO ÚNICO ÁRBITRO OU TRIBUNAL ARBITRAL).

Eu..

São os poderes do Árbitro Único ou do Tribunal Arbitral:

1. Para promover o procedimento, tendo em sua própria moção as medidas necessárias para este fim.
2. Tendo em qualquer estado do processo os meios necessários e adequados para saber a veracidade dos fatos em questão, podendo solicitar esclarecimentos, informações complementares e explicações que julgar necessárias, respeitando o direito à defesa das partes.
3. Instar a parte a se reconciliar em qualquer fase do processo até antes da emissão do Prêmio Arbitral.
Ii..

Estes são os deveres do Árbitro Único ou do Tribunal Arbitral:

1. Informar a parte opositora de todos os atos realizados pela outra parte, para que a outra parte possa exercer seu direito à defesa.
2. Nomear um Secretário, que não terá poder de deliberação ou decisão durante o processo arbitral ou na Sentença Arbitral. O Registrador terá o registro sob sua responsabilidade e deve ajudar o Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral no processo.
3. Resolva as questões anerticas surgidas no curso do processo.

Artigo 83. (DECISÕES EMITIDAS DURANTE A ARBITRAGEM).

Eu..

Durante a arbitragem, o Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral emitirão:

1. Resoluções, que resolvem as questões anerticas surgidas no decorrer do processo.
2. Sentença Arbitral, que resolve o conteúdo da ação ao encerrar a disputa, com o Árbitro Único ou tribunal arbitral declarando a ação comprovada ou impróplica.
Ii.. As decisões e a Sentença Arbitral do Tribunal Arbitral serão resolvidas por maioria de votos de todos os seus membros; exceto em questões de mera formalidade, as decisões serão dadas pelo Presidente do Tribunal Arbitral.

Artigo 84. (MEDIDAS CAUTELARES).

Eu..

O Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral podem, a pedido de uma das partes,:

1. Ordene quaisquer medidas cautelares que julgar necessárias em relação ao tema da disputa, a menos que as partes tenham concordado com a exclusão dessas medidas.
2. Manter, modificar ou efetuar, total ou parcialmente, as medidas cautelares fornecidas pelo Árbitro de Emergência.
3. Exigir que a parte busque a medida cautelar, um contra-animal de estimação adequado, a fim de garantir a indenização por danos em favor da parte opositora caso a alegação seja declarada infundada.
Ii.. O pedido de medidas cautelares; bem como qualquer ação tomada pela autoridade judiciária, no caso do Árbitro de Emergência, deve ser notificada imediatamente ao Centro de Conciliação e Arbitragem ou centro de arbitragem, se designado.

Artigo 85. (ASSISTÊNCIA JUDICIAL PARA A EXECUÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES).

Eu.. Caso não sejam implementadas as medidas cautelares previstas pelo Árbitro Único ou pelo Tribunal Arbitral, o interessado poderá solicitar assistência competente à autoridade judiciária para a execução das medidas.
Ii.. A autoridade judiciária aceitará o pedido de assistência judicial sem maior formalidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Iii.. A menos que a medida solicitada seja contrária à ordem pública, a autoridade judiciária simplesmente cumprirá o pedido, sem decidir sobre sua origem ou admitir oposição ou recurso.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO ARBITRAL

SEÇÃO I

PEDIDO DE ARBITRAGEM

Artigo 86. (REQUISITOS MÍNIMOS).

Eu..

Os requisitos mínimos que o pedido de arbitragem deve conter são:

1. O nome e os detalhes de contato das partes.
2. Consulte a cláusula de arbitragem ou acordo arbitral sob o qual o início do processo é solicitado.
3. Relação dos fatos em que a aplicação se baseia.
4. Os pontos que constituem a razão da disputa.
5. Identificar se a disputa foi motivo para conciliação prévia.
6. Solicitação.
7. A proposta sobre o número de árbitros, se não for acordada com antecedência.
Ii.. O pedido deve ser acompanhado da cláusula arbitral ou acordo arbitral.
Iii.. A Central de Conciliação e Arbitragem ou a Central de Arbitragem, mediante verificação do cumprimento dos requisitos do pedido de arbitragem e da cláusula de compromisso, notificará a outra parte com o pedido de arbitragem.

Artigo 87. (RESPONDER À ARBITRAGEM).

Eu.. No prazo de 15 (quinze) dias, a outra parte encaminhará sua resposta ao Centro de Conciliação e Arbitragem ou ao Centro de Arbitragem, podendo, se for caso disso, fazer as exceções referidas no artigo 81 desta Lei.
Ii.. Após o prazo estabelecido no Parágrafo anterior, a Central de Conciliação e Arbitragem ou a Central de Arbitragem, com ou sem resposta, procederão de acordo com os artigos 61 a 65 desta Lei.
Iii.. Uma vez nomeado o Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral, a Central de Conciliação e Arbitragem ou a Central de Arbitragem, enviará o pedido de arbitragem e sua resposta.

Artigo 88. (REPRESENTAÇÃO E PATROCÍNIO).

As partes podem ser representadas ou patrocinadas por pessoas que julgarem relevantes, e devem comunicar ao Árbitro Único ou ao Tribunal Arbitral os nomes e endereços de representantes ou patrocinadores, especificando se a nomeação de tais pessoas é para fins de representação ou patrocínio. A representação deve ser legalmente credenciada.

SEÇÃO II

INÍCIO DA ARBITRAGEM

Artigo 89. (DEMANDA E RESPOSTA).

Eu..

A reclamação e a resposta devem atender aos seguintes requisitos:

1. O nome e os detalhes de contato das partes.
2. Relação de fatos nos quais a alegação ou resposta se baseia.
3. Assunto ou assunto do processo ou resposta.
4. Fundamentos legais ou argumentos que sustentem o processo ou a resposta.
Ii.. A menos que acordado pelas partes, a parte que responder dentro de trinta (30) dias após o pagamento com o pedido responderá ou concordará com a reivindicação.
Iii.. A parte reclamante pode modificar ou prorrogar sua reclamação até antes de ser notificada com a resposta, nesse caso o prazo para responder à reclamação será reiniciado.
Iv.. No momento da apresentação da contra-reclamação ou resposta, a parte que responder pode apresentar qualquer evidência que considere relevante.

Artigo 90. (EXCEÇÃO À REIVINDICAÇÃO).

A parte que responder pode fazer quaisquer exceções que julgar relevantes, juntamente com a resposta ao pedido.

Artigo 91. (REBELDIA).

Eu.. O Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral declararão a rebeldia do réu quando ele não responder à reclamação ou contra-alegação, sem isso significar uma aceitação das alegações do requerente.
Ii.. A declaração de rebelião não impedirá a continuação da arbitragem, e o réu poderá assumir a defesa no estado em que estiver no momento de sua personificação.
Iii.. O Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral podem emitir o Prêmio Arbitral com base nas provas disponíveis, mesmo que uma das partes não compareça à audiência ou não apresente provas.

Artigo 92. (NOTIFICAÇÕES).

Eu.. Qualquer notificação por escrito em relação ao pedido e ao Prêmio Arbitral que seja entregue pessoalmente ao destinatário ou por certificado, em seu endereço real, no estabelecimento onde realiza sua atividade principal ou em sua residência habitual será considerada validamente recebida.
Ii.. Quando nenhum dos locais indicados no Parágrafo Anterior for determinado, qualquer notificação por escrito que tenha sido enviada por carta registrada, autenticada em cartório ou qualquer outro meio de registro do fato será considerada recebida no último endereço conhecido. Nos casos acima, a notificação será considerada recebida na data em que a entrega foi feita.
Iii.. Qualquer outra ação não indicada no inciso I deste artigo será notificada à Secretaria do Árbitro Único ou ao Tribunal Arbitral, ou por e-mail, telex, fax ou outros meios de comunicação registrando registro documental escrito.
Iv.. Em caso de rebelião, o Prêmio Arbitral será notificado de acordo com o inciso I deste artigo.

Artigo 93. (AUDIÊNCIAS).

Eu.. Em caso de audiência, o Juizado Único ou o Tribunal Arbitral darão aviso às partes antes de pelo menos três (três) dias de sua conclusão, incluindo a data, hora e local da audiência.
Ii.. As audiências serão realizadas em particular, a menos que seja acordada de outra forma pelas partes. O único árbitro ou tribunal arbitral pode exigir que a testemunha ou especialista o retire, durante a declaração de outra testemunha ou especialista.
Iii..

Em audiência, testemunhas e peritos podem ser interrogados nas condições estipuladas pelo Árbitro Único ou pelo Tribunal Arbitral.

Nos casos em que a presença física de testemunhas ou peritos não for necessária nas audiências, elas podem ser questionadas por qualquer meio de comunicação.

Iv.. O Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral decidirão ex officio ou, a pedido das partes, a realização de audiências para apresentação de provas, alegações orais ou outros efeitos ou se o processo será conduzido com base em documentos e outras provas.

Artigo 94. (TESTES).

Eu.. O documentário, testemunha, especialista e todos os permitidos por lei serão meios de prova.
Ii.. Cada parte terá o ônus da prova dos fatos nos quais se baseia para estabelecer suas ações ou defesas.
Iii.. O Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral determinará a admissibilidade, relevância e importância das provas apresentadas.
Iv.. Salvo o contrário fornecido pelo Árbitro Único ou pelo tribunal arbitral, depoimentos de testemunhas e especialistas podem ser apresentados por escrito, nesse caso devem ser subscritos por eles.

Artigo 95. (OFERTA E RECEBIMENTO DE TESTES).

Eu.. A oferta e o recebimento de qualquer prova devem ser notificados às partes ou seus representantes para fins de validade. Em particular, especialistas ou documentos probatórios nos quais o Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral podem estabelecer sua decisão devem ser disponibilizados a ambas as partes.
Ii.. As provas devem ser produzidas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias computáveis a partir da data da notificação com a resposta da reclamação ou contra-reclamação.
Iii.. Mediante justificativa, o Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral podem, ex officio, exigir as provas que julgar relevantes.
Iv.. A produção dos testes só pode ser realizada com a presença de todos os árbitros.

Artigo 96. (ESPECIALISTAS).

Eu.. Qualquer pessoa nomeada por uma parte para se apresentar ao Árbitro Único ou ao Tribunal Arbitral sobre assuntos que exijam perícia pode atuar como especialista.
Ii.. Caso o Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral exija clareza sobre os fatos da disputa, mediante comunicação às partes, poderá designar um ou mais peritos independentes.
Iii.. O perito submeterá ao Árbitro Único ou ao Tribunal Arbitral e às partes, antes de aceitar sua designação, uma descrição de suas qualificações e uma declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade e independência.
Iv..

Dentro do prazo do Árbitro Único ou do Tribunal Arbitral, as partes podem levantar objeções quanto às qualificações, imparcialidade ou independência do especialista.

O Único Árbitro ou o Tribunal Arbitral resolverão a objeção no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data em que foi levantada. Se for o caso, outro especialista será nomeado.

V.. As partes fornecerão ao especialista todas as informações necessárias para fins de sua avaliação.
Vi. Após o recebimento do parecer do perito, o Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral encaminharão uma cópia das partes, a quem oferecerá a oportunidade de se manifestar por escrito sobre o parecer. As partes terão o direito de examinar quaisquer documentos invocados pelo especialista em sua opinião.

Artigo 97. (TESTIGOS).

Eu.. Qualquer pessoa nomeada por uma das partes pode atuar como testemunha para testemunhar qualquer questão de fato relacionada à disputa.
Ii.. Testemunhas podem ser risadas de acordo com as normas legais vigentes.

Artigo 98. (AVALIAÇÃO DO TESTE).

O único árbitro ou tribunal arbitral, a tempo de pronunciar o Prêmio Arbitral, terá a obrigação de considerar cada prova produzida, individualizando-o que o ajudou a formar condenação e que foram indeferidos, de acordo com as regras de crítica sólida ou julgamento prudente.

Artigo 99. (CONCLUSÃO DAS AUDIÊNCIAS).

Eu.. O Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral podem consultar as partes se tiverem mais provas a oferecer, testemunhas a apresentar ou apresentações a serem apresentadas, se não houver, podem declarar as audiências encerradas.
Ii.. O Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral podem, se julgar necessário, devido a circunstâncias excepcionais, decidir por iniciativa própria, a reabertura das audiências a qualquer momento antes da emissão do Prêmio Arbitral.

SEÇÃO III

SUSPENSÃO E CONCLUSÃO EXTRAORDINÁRIA DA ARBITRAGEM

Artigo 100. (SUSPENSÃO DA ARBITRAGEM).

Eu.. As partes por comum acordo e por comunicação por escrito aos árbitros podem suspender o processo arbitral até que antes da sentença arbitral seja emitida pelo período acordado, o prazo estabelecido no artigo 50 desta Lei será, portanto, suspenso.
Ii.. Após o término do prazo e, caso as partes não reiniciem o processo, serão consideradas retiradas por acordo comum do processo arbitral e terão como conclusão extraordinária do processo.

Artigo 101. (CONCLUSÃO EXTRAORDINÁRIA DA ARBITRAGEM).

Antes da emissão do Prêmio Arbitral e de forma extraordinária, o Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral podem concluir a arbitragem nos seguintes casos:

1. Retirada do processo antes de sua resposta, não sendo arquivado.
2. Retirada da ação, salvo oposição do réu com base em um interesse legítimo na obtenção de uma resolução definitiva da controvérsia, reconhecida pelo Árbitro Único ou pelo Tribunal Arbitral.
3. Retirada por comum acordo do procedimento arbitral.
4. Impossibilidade ou falta de necessidade de continuidade do processo, conforme comprovado pelo Árbitro Único ou pelo Tribunal Arbitral.
5. Abandono de processos arbitrais por ambas as partes por mais de sessenta (60) dias corridos, computáveis desde a última ação.
6. Reconciliação, transação, mediação, negociação ou composição amigável.
7. Conforme estabelecido no inciso II do artigo 100 desta Lei.

Artigo 102. (CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO, MEDIAÇÃO, NEGOCIAÇÃO OU COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL).

Eu.. Se, antes da sentença arbitral, as partes concordarem com uma conciliação, acordo, mediação, negociação ou composição amigável que resolva a disputa, o Árbitro Único e o Tribunal Arbitral registrarão tal acordo sob a forma de Sentença Arbitral e nos termos acordados pelas partes.
Ii.. Quando a conciliação, acordo, mediação, negociação ou composição amistosa for parcial, o processo arbitral continuará em relação aos outros casos não resolvidos disputados.

CAPÍTULO III

PRÊMIO DE ARBITRAGEM

SEÇÃO I

Geral

Artigo 103. (FORMA).

Eu.. O Prêmio Arbitral será fundamentado e subscrito pelo Árbitro Único ou pela maioria dos membros do Tribunal Arbitral, mesmo que haja dissidência.
Ii.. O Árbitro Dissidente deve fundamentar as razões de sua decisão, na base do Prêmio Arbitral.

Artigo 104. (TERMO E NOTIFICAÇÃO).

Eu.. O prazo para emissão do Prêmio Arbitral será de 30 (trinta) dias corridos computáveis a partir do último ato processual, conforme estabelecido no artigo 51 desta Lei.
Ii.. O Prêmio Arbitral será notificado às partes por uma cópia devidamente assinada pelos árbitros.

Artigo 105. (CONTEÚDO LAUDO).

O Prêmio Arbitral deve conter pelo menos:

1. Nomes, nacionalidade, domicílios e leis gerais das partes e árbitros.
2. Sede, local e data em que o Prêmio Arbitral é pronunciado.
3. Relação da disputa submetida à arbitragem.
4. Individualização e avaliação de evidências e sua relação com controvérsias.
5. Fundamentação da decisão arbitral, seja em lei ou em equidade.
6. Modo, tempo e local de cumprimento das obrigações ou direitos exequíveis.
7. Penalidades em caso de descumprimento.
8. Assinaturas do Árbitro Único ou da maioria dos membros do Tribunal Arbitral, incluindo dissidentes p.

Artigo 106. (SANÇÕES).

Eu.. Caso o Prêmio Arbitral prevea o cumprimento de uma obrigação pecuniária, sua parte de resolução especificará a soma líquida e exequível correspondente e o prazo para seu cumprimento. No caso de obrigações a fazer ou não fazer, o Prêmio Arbitral estabelecerá um prazo razoável para o cumprimento delas.
Ii.. Não obstante o precedente, seja qual for a natureza da 1ª obrigação que a Sentença Arbitral prevê para o cumprimento, o Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral podem impor penalidades financeiras em benefício do credor, por qualquer atraso no cumprimento de tal obrigação. As penalidades financeiras serão progressivas e serão graduadas de acordo com as condições econômicas e pessoais do controlador.

Artigo 107. (ALTERAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTO).

Eu.. No prazo de 3 (três) dias após a notificação com a Sentença Arbitral, as partes podem solicitar que o Árbitro Único ou o tribunal arbitral alterem quaisquer erros de cálculo, transcrição, impressão ou de natureza semelhante, desde que a substância da decisão não seja alterada. O mero erro material pode ser corrigido ex officio, por Resolução, ainda na execução da Sentença Arbitral.
Ii.. Da mesma forma e em tempo semelhante, as partes podem solicitar que o Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral se pronuncie sobre qualquer ponto omitido ou de entendimento ou interpretação duvidosa, a fim de complementar ou esclarecer a Sentença Arbitral.

A alteração, a suplementação ou esclarecimento solicitados será resolvida pelo Árbitro Único ou pelo Tribunal Arbitral no prazo de três (três) dias a partir do pedido. Se necessário, esse prazo pode ser prorrogado por um prazo máximo de três (3) dias, com aceitação pelas partes.

Artigo 108. (PUBLICIDADE DO PRÊMIO ARBITRAL).

A Sentença Arbitral pode ser tornada pública com o consentimento das partes ou quando uma parte tem a obrigação legal de publicidade proteger ou exercer um direito e, na medida do tempo, ou no caso de um processo judicial perante um tribunal ou outra autoridade competente.

Artigo 109. (EXECUÇÃO E EFEITOS).

Eu.. O Prêmio Arbitral será executado quando as partes não tiverem ajuizado uma ação por invalidez dentro do prazo previsto nesta Lei, ou quando a trazida tiver sido declarada introz.
Ii.. A Sentença Arbitral executada terá o valor de um julgamento passado em res judicata autoridade e será vinculante e indesculpável a partir da notificação às partes com a decisão declarando-a assim.

Artigo 110. (CESSAÇÃO DE FUNÇÕES).

O único árbitro ou tribunal arbitral cessará suas funções com a aplicação da Sentença Arbitral, sem prejuízo do disposto no artigo 116 desta Lei.

SEÇÃO II

Recursos

Artigo 111. (RECURSO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL).

Contra a Sentença Arbitral proferida, somente um recurso pode ser interposto para a nulidade da Sentença Arbitral. Este recurso é o único meio de contestação ao Prêmio Arbitral.

Artigo 112. (MOTIVO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL).

Eu..

A autoridade judiciária competente declarará inválido o Prêmio Arbitral pelos seguintes fundamentos:

1. Assunto não arbitral.
2. Sentença arbitral contrária à ordem pública.
3.

Quando o apelante provar qualquer um dos seguintes motivos:

a) Que haja nulidade ou nulidade da cláusula arbitral ou acordo arbitral, de acordo com a Lei Civil.
b) Que o direito de defesa de uma das partes teria sido afetado durante o processo arbitral.
c) Que o Tribunal Arbitral tenha sido manifestamente ultrapassado em seus poderes na Sentença Arbitral, em relação a uma disputa não prevista na cláusula arbitral ou acordo arbitral.
d) Que o Tribunal Arbitral tinha sido composto irregularmente.
Ii.. As partes podem contar com um ou mais motivos para a anulação da Sentença Arbitral, desde que tenham feito o devido protesto dessa causa durante o processo arbitral.

Artigo 113. (INTERPOSIÇÃO, F-NDAMENTATION E TERMO).

Eu.. O recurso de nulidade da Sentença Arbitral será apresentado ao tribunal único de arbitragem ou árbitro que emitiu a Sentença Arbitral, comprovando o delito sofrido, no prazo de dez (10) dias comíveis a partir da data da notificação com a Sentença Arbitral ou, se for o caso, a data da notificação com a decisão alterada , suplementação ou esclarecimento.
Ii.. A parte contrária será transferida desta ação e deve ser respondida no mesmo período. Após a derrota, o Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral, com ou sem resposta à transferência, concederão o recurso que prevê o envio do registro à autoridade judiciária competente da jurisdição onde ocorreu a arbitragem. O encaminhamento do fundo será feito no prazo de 3 (três) dias após a concessão do recurso.
Iii.. O Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral rejeitará, sem maior formalidade, qualquer recurso para anulação da Sentença Arbitral que esteja impetrada fora do prazo estabelecido por este artigo, ou que não se refira a nenhum dos fundamentos edificados no artigo 112 desta Lei.

Artigo 114. (PROCEDIMENTO DO REMÉDIO).

Eu.. Assim que o registro for recebido, a autoridade judiciária apresentará o caso. O domicílio processual das partes será da Secretaria do Tribunal.
Ii.. A autoridade judiciária, quando solicitada a invalidar a Sentença Arbitral, poderá suspender a execução da Sentença Arbitral, quando aplicável e a pedido de uma das partes, pelo período que julgar relevante, a fim de dar ao Árbitro Único ou ao Tribunal Arbitral a oportunidade de retomar o processo arbitral ou tomar qualquer outra ação que considere eliminar os fundamentos para o recurso da Sentença Arbitral.
Iii.. A autoridade judiciária dará uma decisão sem maior formalidade, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de entrada do processo para expedição.
Iv.. A autoridade judiciária, de acordo com sua crítica sólida, poderá abrir um prazo probatório de oito (8) dias, de acordo com as regras da atual regra processual civil.

Artigo 115. (INADMISSIBILIDADE DE REMÉDIOS).

A decisão que soluciona o recurso da Sentença Arbitral não permite recurso.

Artigo 116. (COMPULSA).

Eu..

Em caso de recusa em conceder o recurso para a nulidade da Sentença Arbitral pelo Árbitro Único ou pelo Tribunal Arbitral, a parte ou as partes interessadas poderão recorrer à autoridade judiciária em matéria cível e comercial de plantão, do local em que foi emitida a Sentença Arbitral, no prazo de três (três) dias.

A autoridade judiciária ordenará ao Árbitro Único ou ao Tribunal Arbitral que remeter o registro no prazo de 3 (três) dias, que pode ser contado a partir do recebimento da notificação. A autoridade judiciária encerrará a compulsão no prazo de 3 (três) dias após o recebimento do registro.

Ii.. Se a compulsão for declarada legal, todos aqueles que agiram desde o ajuizamento da ação por invalidez serão nulos e nulos, e o procedimento determinado na regra processual civil em vigor será aplicado.
Iii.. Se o compulsão for declarado ilegal, os custos a serem pagos pelo apelante serão classificados na mesma decisão.

SEÇÃO III

EXECUÇÃO FORÇADA DO PRÊMIO ARBITRAL

Artigo 117. (EXECUÇÃO JUDICIAL).

Após a aplicação da Sentença Arbitral e o prazo para sua execução expirar, a parte interessada poderá solicitar sua execução perante a autoridade judiciária competente.

Artigo 118. (PEDIDO DE EXECUÇÃO).

A parte que solicitar a execução de um Prêmio Arbitral acompanhará cópias autenticadas dos seguintes documentos à aplicação:

1. Principal contrato contendo a cláusula arbitral ou acordo arbitral celebrado entre as partes.
2. Prêmio arbitragem e alterações, suplementações e esclarecimentos.
3. Comprovante ou registro por escrito de notificação às partes com o Prêmio Arbitral.

Artigo 119. (PROCESSO DE EXECUÇÃO FORÇADA).

Eu.. Se o pedido for apresentado, a autoridade judiciária competente a transferirá para a parte opositora para responder no prazo de 5 (cinco) dias a partir de sua notificação.
Ii.. A autoridade judiciária aceitará a oposição à execução do Prêmio Arbitral quando for demonstrada a aplicação da própria Sentença Arbitral ou a existência de recurso de nulidade da Sentença Arbitral pendente. Neste último caso, a autoridade judiciária suspenderá a execução da Sentença Arbitral até que o recurso seja resolvido.
Iii..

A Autoridade Judiciária deve demitir sem qualquer formalidade oposições baseadas em argumentos diferentes dos estabelecidos no Parágrafo anterior ou qualquer incidente destinado a dificultar a execução solicitada.

As decisões nesta área não permitirão qualquer contestação ou recurso. É proibido ao Juiz Executor admitir recursos que dificultem a execução da Sentença Arbitral, sendo nula a respectiva decisão.

Iv.. A autoridade judiciária deve, por sua própria moção, rejeitar a execução quando a Sentença Arbitral for do interesse de qualquer um dos fundamentos previstos no inciso I do artigo 112 desta Lei.
V.. Para efeitos de execução coersiva de somas de dinheiro, aplicam-se as disposições da regra processual civil vigente.

SEÇÃO IV

PRÊMIO DE ARBITRAGEM ESTRANGEIRA

Artigo 120. (NATUREZA).

Para efeitos desta Lei, a Sentença arbitral estrangeira significará qualquer Sentença arbitral emitida em um local diferente do território do Estado Plurinacional da Bolívia.

Artigo 121. (REGRAS APLICÁVEIS).

Eu.. As sentenças arbitrais estrangeiras serão reconhecidas e aplicadas no Estado Plurinacional da Bolívia, de acordo com as regras sobre cooperação judicial internacional estabelecidas na regra processual civil vigente, e tratados sobre o reconhecimento e a aplicação de sentenças estrangeiras ou sentenças arbitrais, em todas as matérias que não contradizem o procedimento estabelecido nesta Lei.
Ii.. A menos que as partes concordem e, no caso de mais de um instrumento internacional aplicável, o tratado ou convenção mais favorável será escolhido da parte que solicitar o reconhecimento e a aplicação do Prêmio Arbitral.
Iii.. Na ausência de qualquer tratado ou convenção, as sentenças arbitrais estrangeiras serão reconhecidas e aplicadas no Estado Plurinacional da Bolívia, de acordo com as disposições desta Lei.

Artigo 122. (CAUSAS DE IMPROBIDADE).

O reconhecimento e a aplicação de um Prêmio de Arbitragem Estrangeira serão recusados e declarados inadequados, sob os seguintes motivos:

1. Existência de qualquer um dos fundamentos da nulidade estabelecido no artigo 112 desta Lei, comprovado pela parte contra a qual é invocado o reconhecimento e a aplicação da Sentença arbitral estrangeira.
2. Ausência de aplicabilidade para não execução, nulidade ou suspensão da Sentença arbitral estrangeira pela autoridade judiciária competente do Estado onde foi emitida, comprovada pela parte contra a qual é invocado o reconhecimento e a aplicação da Sentença arbitral estrangeira.
3. Existência de motivos de nulidade ou imprópria estabelecidas por acordos ou convenções internacionais existentes.
4. Descumprimento das regras contidas na atual regra processual civil relativa à cooperação judicial internacional.

Artigo 123. (APLICAÇÃO E CONCORRÊNCIA).

Eu.. O pedido de reconhecimento e execução de um Prêmio de Arbitragem Estrangeira na Bolívia será apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça.
Ii.. A parte que buscar o reconhecimento e a aplicação de uma Sentença arbitral estrangeira deverá apresentar cópias do acordo correspondente e prêmio de arbitragem estrangeira, devidamente legalizado.
Iii.. Quando o Acordo e o Prêmio de Arbitragem Estrangeira não entrarem em espanhol, o requerente deve submeter uma tradução desses documentos, assinados por um tradutor autorizado.

Artigo 124. (PROCEDIMENTO).

Eu.. Após a apresentação do pedido de execução da Sentença Arbitral Estrangeira, o Supremo Tribunal de Justiça será transferido para a outra parte para responder no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua notificação, e apresentar e fornecer as provas que julgar necessárias.
Ii.. As provas serão produzidas dentro de um prazo máximo de oito (8) dias computáveis a partir da última notificação às partes com o decreto abrindo o termo de teste relevante. No prazo de 5 (cinco) dias após o término do julgamento, o Supremo Tribunal de Justiça tomará uma decisão.
Iii.. Declarada a origem do pedido, a execução da Sentença arbitral estrangeira será realizada pela autoridade judiciária competente designada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que será a do domicílio da parte contra a qual o reconhecimento da Sentença arbitral estrangeira foi invocado ou solicitado ou, se não, por aquele que tenha jurisdição no local onde está localizado.

Artigo 125. (OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO).

Pode ser levada ao Supremo Tribunal de Justiça, como oposições, aquelas previstas no inciso II do artigo 119 desta Lei. Neste caso, o Supremo Tribunal de Justiça suspenderá o reconhecimento e a execução da Sentença Arbitral Estrangeira.

TÍTULO IV

REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 126. (DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS).

As disposições dos Títulos I, II e III desta Lei aplicam-se a este Título, salvo expressamente previsto em contrário neste Título.

CAPÍTULO II

CONTROVÉRSIAS COM O ESTADO EM INVESTIMENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 127. (PERSONAGEM).

Eu.. As disputas de investimento estarão sujeitas à jurisdição, leis e autoridades bolivianas.
Ii.. As regras deste Capítulo aplicam-se a disputas de relação contratual ou não contratual, quando o Estado for parte de tais disputas e estas surgirem ou estiverem relacionadas a um investimento estabelecido na Lei nº 516, de 4 de abril de 2014, sobre a Promoção de Investimentos.
Iii.. As partes da disputa, antes de recorrer à arbitragem, recorrerão ao caminho da conciliação.
Iv..

As disputas de empresas públicas, nos termos do inciso II deste artigo, serão resolvidas:

1.

Aplicação da Seção II deste Capítulo:

a) Quando surgem em decorrência da interpretação, implementação e aplicação de decisões, atividades e regras entre parceiros da empresa estatal intergovernamental.
b) Quando surgem dentro e entre empresas estatais e empresas estatais interests públicas.
2.

Aplicação da Seção III deste Capítulo:

a) Quando surgem como resultado da interpretação, aplicação e aplicação de decisões, atividades e regras entre sócios da joint venture e joint venture.
b) Quando surgem dentro e entre empresas estatais conjuntas e joint ventures.

Artigo 128. (PRINCÍPIOS).

Além dos princípios estabelecidos no artigo 3º desta Lei, a resolução de disputas de investimento será regida pelos seguintes princípios:

1. Equidade.Consiste na distribuição e redistribuição de condições que assegura a todas as pessoas, tanto individuais quanto coletivas, a possibilidade de acesso ao exercício de seus direitos.
2. Veracidade.O Conciliador ou árbitro verificará integralmente os fatos que motivam suas decisões, para as quais adotará meios necessários e adequados autorizados por Lei, respeitando o direito à defesa das partes.
3. Neutralidade.O Conciliador ou Árbitro tem total liberdade e autonomia para o cumprimento de suas funções e deve permanecer imparcial durante o processo, sem ter relação pessoal, profissional ou comercial com qualquer uma das partes ou partes interessadas, ou ter interesse na disputa.
4. Aceitabilidade mútua.Pelas quais as partes se submetem voluntariamente para fins de conciliação ou arbitragem.
5. Razoabilidade.As decisões do Árbitro devem ser voltadas para a proteção da segurança jurídica, dos valores da Constituição Política do Estado, bem como da prudência e proporcionalidade.

Artigo 129. (CARACTERÍSTICAS).

A Arbitragem e a Liquidação de Investimentos terão as seguintes características:

1. Conciliação ou Arbitragem serão nacionais.
2. A Conciliação ou Arbitragem será sediada no território do Estado Plurinacional da Bolívia. No entanto, audiências podem ser realizadas, evidenciadas e outros processos podem ser realizados fora do Estado Plurinacional da Bolívia.
3. A existência de uma Cláusula Arbitral ou uma Convenção arbitral, ou a vontade de conciliar uma disputa, não limita ou restringe os poderes e poderes de controle das entidades regulatórias e autoridades competentes relevantes, às quais as partes estarão sempre sujeitas, de acordo com as regras aplicáveis.

SEÇÃO II

CONTROVÉRSIAS DE INVESTIMENTO BOLIVIANO

Artigo 130. (REGRAS COMUNS DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM).

A Conciliação e Arbitragem estabelecidas nesta Seção se aplicará a disputas relativas ao investimento boliviano por pessoas físicas ou jurídicas bolivianas, públicas ou privadas, de acordo com as seguintes regras:

1. A Conciliação e Arbitragem será administrada por um Centro Nacional.
2. As regras de conciliação ou arbitragem aplicáveis serão do Centro escolhido pelas partes.
3. A Autoridade Nomeante será a pessoa designada pelo Centro escolhido pelas partes.

Artigo 131. (PARTICULARIDADES).

Eu.. Para conciliação submetida a esta Seção, o Conciliador será nomeado pelas partes com base na lista de conciliadores do Centro escolhido pelas partes. Na ausência de acordo, as partes podem solicitar que a nomeação do Conciliador seja feita pela Autoridade Nomeante.
Ii..

Para a arbitragem submetida a esta Seção, as seguintes regras serão aplicáveis:

1. A disputa será resolvida por um Árbitro Único ou um Tribunal Arbitral composto por três (3) árbitros, cada parte poderá, neste último caso, nomear um Árbitro da lista de árbitros do Centro escolhido pelas partes.
2. O terceiro Árbitro atuará como Presidente do Tribunal Arbitral e será nomeado pelos dois (2) árbitros indicados pelas partes da lista de árbitros do Centro escolhido pelas partes.
3. Na ausência de acordo em relação à nomeação do Árbitro Único ou do Presidente do Tribunal Arbitral, será feita pela Autoridade Nomeante.
4. O Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral aplicarão a Constituição Política do Estado, leis e regras do Estado Plurinacional da Bolívia, para decidir sobre o conteúdo da disputa.
5. A Arbitragem estará em lei.

SEÇÃO III

DISPUTAS DE INVESTIMENTO MISTO E ESTRANGEIRO

Artigo 132. (PARTICULARIDADES EM CONCILIAÇÃO).

Para conciliação submetida a esta Seção, aplicam-se as seguintes regras:

1. Os Conciliadores serão nomeados pelas partes, na ausência de acordo, poderão solicitar que a nomeação do Conciliador(s) seja feita pela Autoridade Nomeante, que será a pessoa designada pelo Centro de Conciliação ou seja a Secretária-Geral ou autoridade semelhante do Centro de Solução de Disputas de Investimentos de uma agência da qual o Estado Plurinacional da Bolívia é parte , no âmbito dos processos de integração.
2. As regras ou procedimentos de conciliação aplicáveis serão escolhidos pelas partes; na ausência de acordo, o regulamento ou procedimento de conciliação será o do Centro de Solução de Disputas de Investimentos de um órgão do qual o Estado Plurinacional da Bolívia é parte, no âmbito dos processos de integração.

Artigo 133. (PARTICULARIDADES EM ARBITRAGEM).

Para as arbitragens submetidas a esta Seção, aplicam-se as seguintes regras:

1. O Tribunal Arbitral será composto por três (3) árbitros, cada parte poderá nomear um Árbitro. O terceiro árbitro será o Presidente do Tribunal Arbitral e será nomeado pelos dois (dois) árbitros indicados pelas partes. Na ausência de acordo, a Autoridade Nomeante o fará a pedido das partes.
2. A Autoridade Nomeante será eleita por acordo das partes; na ausência de acordo, a Autoridade Nomeante será o Secretário-Geral ou autoridade semelhante do Centro de Solução de Disputas de Investimentos de um órgão do qual o Estado Plurinacional da Bolívia é parte, no âmbito dos processos de integração. Na ausência deste último, a Autoridade Nomeante será a Secretária-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem em Haia.
3. O Tribunal Arbitral aplicará a Constituição Política do Estado, leis e regras do Estado Plurinacional da Bolívia, para decidir sobre o conteúdo da disputa.
4. As Regras ou Procedimentos de Arbitragem aplicáveis serão escolhidos pelas partes; na ausência de acordo, as Regras ou Procedimentos arbitrais serão os do Centro de Solução de Disputas de Investimentos de um órgão do qual o Estado Plurinacional da Bolívia é parte, no âmbito dos processos de integração.
5. A duração da arbitragem pode ser prorrogada até 600 dias corridos, adicional.
6. O Tribunal Arbitral decidirá sobre a exceção da incompetência, como uma questão prévia e de decisão especial.
7. O Prêmio Arbitral será final e inagradável, e será emitido no prazo de noventa (90) dias corridos, compromisso da última ação processual, que poderá ser prorrogado por igual período por um único período, salvo o contrário previsto nas Normas ou Procedimentos de Arbitragem escolhidos pelas partes.
8. A Arbitragem estará em lei.

CAPÍTULO III

ARBITRAGEM TESTAMENTÁRIA

Artigo 134. (ESCOPO DE APLICAÇÃO).

Eu..

Salvaguardando as limitações estabelecidas pela ordem pública sucessora, a arbitragem instituída por vontade única do testador será válida, com o objetivo de resolver disputas que possam surgir entre seus herdeiros e legatees, com referência aos seguintes aspectos:

1. Interpretação da última vontade do testador.
2. Parte dos bens de herança.
3. Instituição de sucessores e condições de participação.
4. Distribuição e gestão de heranças.
Ii.. Quando a provisão probatória não prever a nomeação do Tribunal Arbitral ou da instituição arbitral, o tribunal arbitral será ordenado com assistência judicial, de acordo com as disposições desta Lei.
Iii.. Na ausência de disposições expressas no testamento, as disposições contidas nesta Lei aplicam-se a esta forma de arbitragem.

CAPÍTULO IV

SOLUÇÕES AMIGÁVEIS

Artigo 135. (SOLUÇÕES AMIGÁVEIS SOB O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS).

O Estado Plurinacional da Bolívia pode firmar acordos de acordo amigável no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, de acordo com o Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sem implicar reconhecimento da responsabilidade internacional.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Primeiro.

Eu.. Centros autorizados de Conciliação e Arbitragem que operam legalmente nos termos da Lei nº 1.770, de 10 de março de 1997, arbitragem e conciliação, e o Decreto Supremo nº 28.471, de 29 de novembro de 2005, devem adaptar seus regulamentos dentro de um prazo máximo de sessenta (60) dias corridos a partir da publicação desta Lei , para obter sua autorização, conforme determina esta Lei. O Ministério da Justiça terá um prazo de cento e vinte (120) dias corridos a partir de sua apresentação, para aprovação de regulamentos de conciliação e arbitragem.
Ii.. A autorização dos Centros de Conciliação e Arbitragem expirará após o descumprimento do parágrafo anterior. Exceto no caso de ter procedimentos pendentes em sua administração, nesse caso sua autorização expirará no momento da conclusão destes.

Segundo.

Os processos de conciliação e arbitragem iniciados antes da publicação desta Lei continuarão a ser processados até sua conclusão, de acordo com a Lei nº 1.770, de 10 de março de 1997 e legislação correlato.

Terceiro.

As disputas sujeitas à arbitragem com base em cláusulas arbitrais assinadas e sem arbitragem antes da publicação desta Lei serão tratadas conforme acordado nos respectivos contratos.

Quarto.

Eu.. As Empresas Públicas, desde que haja migração para o regime jurídico da Lei nº 466, de 26 de dezembro de 2013, da Companhia Pública, poderão incorporar em seus contratos administrativos cláusulas de resolução de controvérsias por meio de conciliação e Arbitragem, que será sediada pelo Estado Plurinacional da Bolívia e estará sujeita às regulamentações bolivianas. A arbitragem estará em lei.
Ii.. As disposições dos Títulos I, II e III desta Lei aplicam-se a disputas de empresas públicas, desde que não contradigam o inciso I desta Disposição Transitória.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Primeiro.

O Tribunal Arbitral pode aplicar além das normas processuais em matéria cível, onde as partes, o regulamento institucional adotado ou o próprio tribunal não tenham previsto tratamento específico desta matéria.

Segundo.

As regras processuais previstas nos Títulos II e III desta Lei poderão ser aplicadas, além do regulamento das entidades que se aplicam na Conciliação e Arbitragem, em tudo o que não for padrão.

Terceiro.

As autoridades competentes do setor regulado que realizam processos de conciliação para a resolução de litígios entre usuários ou consumidores, e entidades regulamentadas no âmbito de suas competências, o farão de acordo com suas próprias regulamentações e procedimentos.

Quarto.

A implementação desta Lei não representará recursos adicionais ao Tesouro Geral da Nação – TGN

PROVISÃO ABROGATÓRIA E DEPRECIATIVA

Só.

Eu.. A Lei nº 1770, de 10 de março de 1997, sobre Arbitragem e Conciliação, é revogada.
Ii.. Todas as disposições contrárias a esta Lei são revogadas e revogadas.

 

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